- 1 -É permitida a realização de transporte coletivo em táxi para efeitos de prestação de serviço de TPF nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -O serviço de TPF prestado através de transporte coletivo em táxi é efetuado mediante contrato celebrado entre o operador e a autoridade de transportes competente, aplicando-se à prestação dos serviços as disposições nele fixadas, designadamente quanto a tarifário e outras condições de exploração.
Artigo 7.º — Condições específicas relativas a transporte coletivo em táxi
Vigente desde: 08/09/2016
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