- 1 -Os operadores que pretendam prestar serviço de TPF, adicionalmente à prestação de serviços de transporte de passageiros para o qual estão licenciados, devem comunicá-lo ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para efeitos do registo previsto no n.º 1 do artigo 22.º do RJSPTP.
- 2 -A comunicação referida no número anterior é feita mediante mera comunicação prévia ao IMT, I. P., que pode ser efetuada por qualquer meio previsto na lei, nomeadamente através de e-mail para o endereço eletrónico a indicar no sítio na Internet do IMT, I. P.
- 3 -Nos termos do disposto no artigo 36.º do RJSPTP, pode ser autorizada, pela autoridade de transportes competente, a convolação de serviços de transporte regular de passageiros para serviço de TPF, dependendo, igualmente, da comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Condições gerais
Vigente desde: 08/09/2016
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Em vigor desde 08/09/2016