- 1 -O serviço de TPF pode ainda ser desenvolvido subsidiariamente pelos operadores definidos no n.º 2 do artigo 5.º, mediante contratualização com a autoridade de transportes territorialmente competente, quando:
- a)As autoridades de transportes optarem por não realizar serviços de TPF recorrendo a meios próprios, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º; e
- b)Não seja possível recorrer ao transporte em táxi ou realizado por operadores de transporte público de passageiros.
- 2 -As entidades referidas no número anterior devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
- a)Comprovar a constituição regular como pessoa coletiva;
- b)Deter seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais adequados ao tipo de transporte realizado e passageiros transportados;
- c)Deter veículos aprovados em inspeção técnica periódica obrigatória, se aplicável;
- d)Ter a situação contributiva regularizada;
- e)Ser titulares de alvará/licença comunitária, no caso da utilização de veículos pesados de passageiros;
- f)Em caso de utilização de veículos ligeiros, ter veículos adaptados para o transporte de determinadas categorias de passageiros, designadamente aqueles que tenham mobilidade reduzida ou condicionada.
- 3 -O motorista de serviço de TPF previsto no presente artigo deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Deter a titularidade de habilitação legal válida e exigida para conduzir o veículo em questão;
- b)Ser aprovado em avaliação médica a efetuar com os mesmos requisitos e nos mesmos termos que os motoristas de transporte em táxi;
- c)Ser trabalhador da entidade prestadora do serviço;
- d)Ser considerado idóneo para o transporte de passageiros.
Artigo 9.º — Condições específicas para o transporte realizado por instituições particulares de solidariedade social
Vigente desde: 08/09/2016
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