- 1 -A informação pertinente para os utilizadores sobre os veículos a motor que podem abastecer-se regularmente com cada tipo de combustível alternativo comercializado ou serem carregados em pontos de carregamento, é disponibilizada de forma clara e coerente, devendo constar dos referidos veículos e respetivos manuais, dos pontos de abastecimento e carregamento e dos postos de venda dos mesmos veículos.
- 2 -A obrigação referida no número anterior aplica-se a todos os veículos a motor e respetivos manuais que sejam colocados no mercado a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -A prestação das informações referidas no n.º 1 baseia-se nas disposições em matéria de rotulagem respeitantes ao cumprimento das normas estabelecidas pelos organismos europeus de normalização que definem as especificações técnicas dos combustíveis.
- 4 -Caso as normas referidas no número anterior se refiram a uma representação gráfica, esta deve ser simples, clara e de fácil compreensão, devendo ser colocada de forma visível:
- a)Nas bombas e nas agulhetas correspondentes em todos os pontos de abastecimento, a partir da data em que os combustíveis são colocados no mercado;
- b)Nas tampas de enchimento de todos os reservatórios de combustível de veículos a motor recomendados e compatíveis com esse combustível e nos manuais dos veículos a motor, caso esses veículos a motor sejam colocados no mercado após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 5 -Se apropriado, e em especial no que respeita ao gás natural, os preços dos combustíveis divulgados nas estações de serviço devem conter informação que permita a sua comparação com os preços unitários dos diferentes combustíveis.
- 6 -Os dados destinados ao público que indiquem a localização geográfica dos pontos de abastecimento e de carregamento de combustíveis alternativos abrangidos pelo presente decreto-lei, quando disponíveis, devem ser disponibilizados de forma aberta e não discriminatória a todos os utilizadores.
- 7 -Os dados referentes aos pontos de carregamento, quando disponíveis, podem incluir informações sobre a acessibilidade em tempo real, bem como informações históricas e em tempo real sobre o carregamento.
Artigo 6.º — Informações destinadas aos utilizadores de veículos a motor
Vigente desde: 09/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2017