São aditados ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 9.º-B, 9.º-C, 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D e 14.º-E, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-B
Garantia de origem da produção de gases de baixo teor de carbono
- 1 -Os produtores de gases de baixo teor de carbono devem solicitar à EEGO a emissão de garantias de origem referentes aos gases por si produzidos, nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -As garantias de origem de gases de baixo teor de carbono devem especificar, para além do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, o seguinte:
- a)A matéria-prima utilizada para a produção dos gases;
- b)O processo ou tecnologia utilizados na produção dos gases;
- c)As emissões de CO(índice 2) associadas à produção dos gases;
- d)As emissões evitadas de CO(índice 2) por quilograma produzido de gases, quando comparado com a produção a partir de combustíveis fósseis sem mitigação das emissões de CO(índice 2), de acordo com a metodologia a estabelecer pela DGEG, ouvida a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
- e)Informações complementares que venham a ser estabelecidas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, ouvidas entidades especializadas do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), designadamente o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.).
- 3 -Aplica-se às garantias de origem da produção de gases de baixo teor de carbono o disposto no artigo 9.º, com as devidas adaptações.
Artigo 9.º-C
Garantia de origem da produção de gases de origem renovável
- 1 -Os produtores de gases de origem renovável devem solicitar à EEGO a emissão de garantias de origem referentes aos gases por si produzidos, nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -As garantias de origem de gases de origem renovável devem especificar, para além do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, o seguinte:
- a)A matéria-prima utilizada para a produção dos gases;
- b)O processo ou tecnologia utilizados na produção dos gases renováveis;
- c)As emissões evitadas de CO(índice 2) por quilograma produzido de gases, quando comparado com a produção a partir de combustíveis fósseis sem mitigação das emissões de CO(índice 2), de acordo com a metodologia a estabelecer pela DGEG ouvida a APA, I. P.;
- d)Informações complementares que venham a ser estabelecidas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, ouvidas entidades especializadas do SCTN, designadamente o LNEG, I. P.
- 3 -Aplica-se às garantias de origem da produção de gases de origem renovável o disposto no artigo 9.º, com as devidas adaptações.
Artigo 14.º-A
Fiscalização
Compete à ENSE, E. P. E., a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente decreto-lei e respetivo quadro regulamentar, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 14.º-B
Contraordenações
- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 891, no caso de pessoas coletivas:
- a)O incumprimento da obrigação de solicitar a emissão de garantias de origem referentes à energia produzida a partir de fontes de energia renováveis, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
- b)O incumprimento da proibição de transação de garantias de origem, prevista no n.º 5 do artigo 9.º;
- c)O incumprimento da obrigação de solicitar a emissão de garantias de origem referentes à produção de gases de baixo teor de carbono, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º-B;
- d)O incumprimento da obrigação de solicitar a emissão de garantias de origem referentes à produção de gases de origem renovável, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º-C;
- e)O incumprimento da obrigação de facultar à EEGO, designadamente, todas as informações necessárias para a garantia da fiabilidade do sistema de emissão das garantias de origem, assim como do acesso às suas instalações, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 14.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 14.º-C
Sanções acessórias
- 1 -Em simultâneo com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios, quando os mesmos foram utilizados, ou estavam destinados a ser utilizados, na prática da infração;
- b)A interdição do exercício da atividade por período até dois anos;
- c)A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)O encerramento de estabelecimento, quando a infração tenha sido praticada no exercício, ou por causa, do respetivo funcionamento.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -A autoridade que tomou a decisão condenatória pode determinar a sua publicidade, a expensas do infrator.
Artigo 14.º-D
Instrução de decisão e produto das coimas
- 1 -Compete à ENSE, E. P. E., proceder à instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação nos termos previstos no artigo anterior.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nos termos do número anterior é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para a ENSE, E. P. E.
Artigo 14.º-E
Aplicação às Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.