O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.
Artigo 14.º-E — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 17/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2020