- 1 -Os produtores de gases de baixo teor de carbono devem solicitar à EEGO a emissão de garantias de origem referentes aos gases por si produzidos, nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -As garantias de origem de gases de baixo teor de carbono devem especificar, para além do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, o seguinte:
- a)A matéria-prima utilizada para a produção dos gases;
- b)O processo ou tecnologia utilizados na produção dos gases;
- c)As emissões de CO(índice 2) associadas à produção dos gases;
- d)As emissões evitadas de CO(índice 2) por quilograma produzido de gases, quando comparado com a produção a partir de combustíveis fósseis sem mitigação das emissões de CO(índice 2), de acordo com a metodologia a estabelecer pela DGEG, ouvida a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
- e)Informações complementares que venham a ser estabelecidas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, ouvidas entidades especializadas do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), designadamente o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.).
- 3 -Aplica-se às garantias de origem da produção de gases de baixo teor de carbono o disposto no artigo 9.º, com as devidas adaptações.
Artigo 9.º-B — Garantia de origem da produção de gases de baixo teor de carbono
Vigente desde: 17/08/2020
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Em vigor desde 17/08/2020