Estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público
Objeto
Poderes e competências conferidos à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
Orientações relativas à gestão integrada do património imobiliário público
Categorias de gestão patrimonial
Operações urbanísticas
A ESTAMO, S. A., é equiparada ao Estado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º do RJUE, ficando isentas de controlo prévio as operações urbanísticas promovidas pela ESTAMO, S. A., relativamente ao património imobiliário do Estado sob a sua gestão, nos termos previstos naquele diploma.
Direito de preferência
Incompatibilidade e conflito de interesses
Regime jurídico aplicável à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
Recursos humanos da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
Os trabalhadores da ESTAMO, S. A., ficam sujeitos, independentemente da modalidade jurídica do respetivo vínculo laboral, aos requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente aos respeitantes a acumulações resultantes do exercício de funções públicas e garantias de imparcialidade legalmente estabelecidas para os trabalhadores com vínculo de emprego público e para os titulares de órgãos da Administração Pública.
Remuneração de gestão
Receitas e despesas da gestão do património imobiliário público
Informação e reporte
O relatório e contas anualmente apresentado pela ESTAMO, S. A., deve discriminar, autonomamente, toda a informação relativa ao exercício dos poderes e das competências em matéria de gestão integrada do património imobiliário público que lhe são cometidas pelo presente decreto-lei.
Titularidade do capital social da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
Regularização de imóveis
Regularização de créditos da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
Reestruturação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A Direção-Geral do Tesouro e Finanças, abreviadamente designada por DGTF, tem por missão assegurar as operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do setor público administrativo e empresarial e da função acionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, com exceção do património imobiliário, bem como a intervenção em operações patrimoniais do setor público, nos termos da lei.
- 2 -[...]
- a)Assegurar o estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do setor público, administrativo e empresarial e ao exercício da função acionista do Estado;
- b)Definir orientações, assegurar a sua divulgação e acompanhar a respetiva implementação no setor empresarial do Estado de forma consistente, bem como dar apoio técnico à elaboração de instrumentos de planeamento e de gestão;
- c)Verificar o cumprimento das orientações, obrigações, responsabilidades e objetivos de gestão, e demais práticas de governo societário, o desempenho anual dos órgãos sociais das empresas do setor empresarial do Estado e dos respetivos membros, bem como a aplicação do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, em articulação com os demais órgãos e entidades de fiscalização, assegurando a respetiva integração no processo de aprovação anual de prestação de contas;
- d)Assegurar e acompanhar a contratualização da prestação de serviços de interesse geral, incluindo a fixação das obrigações das empresas do setor empresarial do Estado no desenvolvimento da atividade e as compensações financeiras a atribuir pelo Estado, nos termos da lei, em conformidade com o disposto nos artigos 48.º e 55.º do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual;
- e)Assegurar ou acompanhar processos de liquidação de entidades dos setores público administrativo e empresarial;
- f)Promover a transferência para o Estado de ativos e passivos e de outras responsabilidades de entidades extintas e assegurar o respetivo acompanhamento;
- g)Administrar a dívida pública acessória e assegurar a concessão e o acompanhamento de garantias do Estado, e outros poderes previstos na lei, bem como informar do cabimento e acompanhar as garantias concedidas por outras pessoas coletivas de direito público;
- h)Adquirir e administrar os ativos financeiros do Estado e assegurar a concessão de empréstimos e outras operações ativas do Estado, e o subsequente acompanhamento, bem como renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou consolidar créditos;
- i)Conceder subsídios, indemnizações compensatórias, bonificações de juros e outros apoios financeiros, nos termos previstos na lei;
- j)Assegurar a assunção de passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre entidades ou organismos do setor público, bem como regularizar responsabilidades financeiras do Estado, nos termos previstos na lei;
- k)Promover a recuperação de créditos decorrentes das operações de intervenção financeira e assegurar a atualização e controlo da informação sobre os créditos do Estado integrados na carteira da DGTF, incluindo o acompanhamento e o controlo daqueles cuja gestão seja atribuída a terceiros;
- l)Adquirir, administrar e alienar, direta ou indiretamente, os ativos patrimoniais do Estado, com exceção do património imobiliário e sem prejuízo das competências que se encontrem atribuídas a outras entidades;
- m)Assegurar os procedimentos relativos à aceitação, a favor do Estado, como sucessor legitimário, de heranças e legados, bem como de doações, salvo quando se refiram exclusivamente a bens imóveis e sem prejuízo das competências que se encontrem atribuídas a outras entidades;
- n)Controlar a emissão e circulação da moeda metálica, em articulação com as restantes entidades competentes na matéria;
- o)Acompanhar o relacionamento entre o setor empresarial do Estado e o setor financeiro;
- p)Assegurar a gestão financeira de patrimónios autónomos;
- q)Propor princípios e instrumentos de apoio financeiro em matéria de créditos à exportação e ao investimento português no estrangeiro, incluindo o crédito de ajuda, em coordenação com as agências de crédito à exportação, sem prejuízo das atribuições de auditoria financeira e de gestão de outras entidades nesta matéria;
- r)Dar apoio e ou assegurar a representação técnica da área governativa das finanças em organizações europeias e internacionais nas matérias que se inserem dentro das suas competências, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica de outras entidades nesta matéria;
- s)Prestar apoio técnico em matéria de instrumentos financeiros no âmbito das relações bilaterais, europeias e multilaterais, assegurando a realização de participações e contribuições internacionais nas instituições financeiras internacionais.
- 3 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho
Os artigos 2.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A DGTF tem por missão assegurar as operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do setor público administrativo e empresarial e da função acionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, com exceção do património imobiliário, bem como a intervenção em operações patrimoniais do setor público, nos termos da lei.
- 2 -[...]
- a)Assegurar o estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do setor público, administrativo e empresarial e ao exercício da função acionista do Estado;
- b)Definir orientações, assegurar a sua divulgação e acompanhar a respetiva implementação no setor empresarial do Estado de forma consistente, bem como dar apoio técnico à elaboração de instrumentos de planeamento e de gestão;
- c)Verificar o cumprimento das orientações, obrigações, responsabilidades e objetivos de gestão, e demais práticas de governo societário, o desempenho anual dos órgãos sociais das empresas do setor empresarial do Estado e dos respetivos membros, bem como a aplicação do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, em articulação com os demais órgãos e entidades de fiscalização, assegurando a respetiva integração no processo de aprovação anual de prestação de contas;
- d)Assegurar e acompanhar a contratualização da prestação de serviços de interesse geral, incluindo a fixação das obrigações das empresas do setor empresarial do Estado no desenvolvimento da atividade e as compensações financeiras a atribuir pelo Estado, nos termos da lei, em conformidade com o disposto nos artigos 48.º e 55.º do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual;
- e)Assegurar ou acompanhar processos de liquidação de entidades dos setores público administrativo e empresarial;
- f)Promover a transferência para o Estado de ativos e passivos e de outras responsabilidades de entidades extintas e assegurar o respetivo acompanhamento;
- g)Administrar a dívida pública acessória e assegurar a concessão e o acompanhamento de garantias do Estado, e outros poderes previstos na lei, bem como informar do cabimento e acompanhar as garantias concedidas por outras pessoas coletivas de direito público;
- h)Adquirir e administrar os ativos financeiros do Estado e assegurar a concessão de empréstimos e outras operações ativas do Estado, e o subsequente acompanhamento, bem como renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou consolidar créditos;
- i)Conceder subsídios, indemnizações compensatórias, bonificações de juros e outros apoios financeiros, nos termos previstos na lei;
- j)Assegurar a assunção de passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre entidades ou organismos do setor público, bem como regularizar responsabilidades financeiras do Estado, nos termos previstos na lei;
- k)Promover a recuperação de créditos decorrentes das operações de intervenção financeira e assegurar a atualização e controlo da informação sobre os créditos do Estado integrados na carteira da DGTF, incluindo o acompanhamento e o controlo daqueles cuja gestão seja atribuída a terceiros;
- l)Adquirir, administrar e alienar, direta ou indiretamente, os ativos patrimoniais do Estado, com exceção do património imobiliário e sem prejuízo das competências que se encontrem atribuídas a outras entidades;
- m)Assegurar os procedimentos relativos à aceitação, a favor do Estado, como sucessor legitimário, de heranças e legados, bem como de doações, salvo quando estes se refiram exclusivamente a bens imóveis e sem prejuízo das competências que se encontrem atribuídas a outras entidades;
- n)Controlar a emissão e circulação da moeda metálica, em articulação com as restantes entidades competentes na matéria;
- o)[Anterior alínea l).]
- p)[Anterior alínea k).]
- q)Propor princípios e instrumentos de apoio financeiro em matéria de créditos à exportação e ao investimento português no estrangeiro, incluindo o crédito de ajuda, em coordenação com as agências de crédito à exportação, sem prejuízo das atribuições de auditoria financeira e de gestão de outras entidades nesta matéria;
- r)Dar apoio e ou assegurar a representação técnica da área governativa das finanças em organizações europeias e internacionais nas matérias que se inserem dentro das suas competências, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica de outras entidades nesta matéria;
- s)Prestar apoio técnico em matéria de instrumentos financeiros no âmbito das relações bilaterais, europeias e multilaterais, assegurando a realização de participações e contribuições internacionais nas instituições financeiras internacionais.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A organização interna da DGTF obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
- a)O modelo de estrutura matricial, nas áreas de estudo, implementação, desenvolvimento e acompanhamento de projetos, sobretudo no âmbito do exercício da função acionista e em matéria de ativos do Estado;
- b)[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
- 2 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, por despacho do diretor-geral podem ser criadas até quatro equipas multidisciplinares, definidas as competências a prosseguir por cada uma delas, designados os respetivos chefes de equipa e afetos os trabalhadores necessários, de acordo com critérios de especialização técnica e de experiência profissional.
Artigo 9.º
[...]
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa em simultâneo.
Referências legais
Inventariação de imóveis
Aptidão habitacional dos imóveis
A avaliação da aptidão habitacional dos imóveis que integram o inventário a que se referem os artigos 4.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, na sua redação atual, é efetuada nos termos previstos na alínea o) do n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
Remuneração da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., no ano de 2023
No ano de 2023, a remuneração da ESTAMO, S. A. prevista na alínea a) do n.º 1. do artigo 10.º é fixada em (euro) 5 000 000, ao qual acresce o IVA à taxa legal aplicável.
Registo das operações contabilísticas
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)