- 1 -A compensação prevista no presente decreto-lei não pode ser acumulada com direitos resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -A mesma compensação não pode ser atribuída quando os factos tenham ocorrido no âmbito de missões fora do território nacional, cuja compensação esteja regulada em diploma próprio.
- 3 -Quando a morte ou invalidez tenha resultado de acidente imputável a terceiro e cuja responsabilidade civil esteja transferida ou garantida para entidade seguradora ou equiparável, fica o Estado sub-rogado nos direitos dos beneficiários desta indemnização, até ao valor do montante pago nos termos do presente decreto-lei.
- 4 -A aplicação do regime previsto no presente decreto-lei não prejudica ou restringe outros direitos resultantes da aplicação de normas legais em vigor, em tudo o que nele não se encontre especialmente regulado.
Artigo 7.º — Outros direitos
Vigente desde: 30/09/2024
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