- 1 -O presente decreto-lei é aplicável aos factos ocorridos a partir de dois anos antes da data da sua entrada em vigor, quanto a militares das Forças Armadas, sem prejuízo dos atos e formalidades praticados que devam ser salvaguardados nos termos legais.
- 2 -Para efeitos do número anterior, ao valor da compensação a receber ao abrigo do presente decreto-lei, é deduzido o montante que os militares das Forças Armadas ou seus familiares tenham recebido, a título de indemnização, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, relativamente aos mesmos factos que deram origem à compensação nos termos do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Nuno Melo.
Promulgado em 25 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de setembro de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
118166943
Artigo 8.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 30/09/2024
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Em vigor desde 30/09/2024