São aditados ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, na sua redação atual, os artigos 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C, e 16.º-D, com a seguinte redação:
Artigo 16.º-A
Coordenação nacional e regional dos TEPH
- 1 -A coordenação nacional TEPH garante a coordenação efetiva dos profissionais integrados na carreira de técnicos de emergência pré-hospitalar em todo o território nacional.
- 2 -A coordenação nacional TEPH depende diretamente do conselho diretivo do INEM, I. P., e é composta por:
- a)Um coordenador geral de âmbito nacional;
- b)Quatro coordenadores gerais de âmbito regional em cada uma das delegações regionais;
- c)Um coordenador operacional em média por cada 25 TEPH.
- 3 -As estruturas de coordenação regional TEPH são compostas por um coordenador geral de âmbito regional e pelos coordenadores operacionais, em cada delegação regional.
Artigo 16.º-B
Recrutamento para as funções de coordenador geral e operacional
- 1 -O recrutamento para as funções de coordenador geral faz-se por procedimento concursal, de entre os profissionais das categorias de TEPH principal, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de coordenação e controlo que reúnam, pelo menos, oito anos de experiência profissional na categoria de TEPH principal.
- 2 -O recrutamento para as funções de coordenador operacional faz-se por procedimento concursal, de entre os profissionais das categorias de TEPH avançado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de coordenação e controlo que reúnam, pelo menos, oito anos de experiência profissional na categoria de TEPH avançado.
- 3 -O procedimento concursal é divulgado por correio eletrónico e na plataforma de colaboração e gestão de documentos (sharepoint) do INEM, I. P., pelo período de 10 dias úteis, com a indicação dos requisitos obrigatórios, do perfil exigido conforme descrito no anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, da composição do júri, dos métodos de seleção, avaliação curricular e entrevista de avaliação de competências, e ainda avaliação e ponderação de cada um dos métodos.
- 4 -A avaliação curricular visa apurar se o candidato possui as competências para o exercício das funções a que se candidata e formação nas áreas de coordenação e gestão.
- 5 -A designação para as funções de coordenador geral e de coordenador operacional é feita mediante despacho do presidente do INEM, I. P., em comissão de serviço, pelo período de cinco anos, podendo ser renovável por igual período, até ao limite de uma renovação.
- 6 -Ao coordenador geral e ao coordenador regional correspondem as funções descritas no anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 16.º-C
Renovação da comissão de serviço dos coordenadores geral e operacional
- 1 -Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os coordenadores darão conhecimento do termo da respetiva comissão ao dirigente máximo do serviço ou órgão, com a antecedência mínima de 90 dias.
- 2 -A comunicação referida no número anterior será acompanhada de relatório dos resultados obtidos durante o exercício do cargo, o qual será avaliado pelo dirigente máximo do serviço, e depende dos resultados evidenciados para efeitos da renovação da comissão de serviço.
- 3 -A decisão sobre a renovação da comissão de serviço é comunicada por escrito aos interessados até 60 dias antes do seu termo.
- 4 -Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de substituição até à designação de novo coordenador, que não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias.
Artigo 16.º-D
Cessação da comissão de serviço
- 1 -A comissão de serviço dos coordenadores cessa:
- a)Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função;
- b)Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:
- i)Não realização dos objetivos previstos;
- ii)Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do INEM, I. P.;
- iii)Não comprovação superveniente de capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas;
- iv)Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
- c)Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar superior a repreensão escrita;
- d)A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considera deferido à falta de indeferimento no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada.
- 2 -A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea b) do número anterior será precedida de audição do coordenador sobre as razões invocadas.