- 1 -Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas, até três equipas de projeto, em simultâneo, devendo o seu objeto, duração e recursos humanos a afetar, bem como a designação do respetivo coordenador, constar naquela deliberação.
- 2 -As equipas de projeto são dirigidas por coordenadores, obrigatoriamente trabalhadores do IDiPD, I. P., com remuneração correspondente à 6.ª posição da carreira geral de técnico superior.
Artigo 11.º — Equipas
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