- 1 -O IDiPD, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e no Orçamento da Segurança Social.
- 2 -O IDiPD, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- b)Os subsídios, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
- c)O produto de taxas e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
- d)Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;
- e)O produto da venda de publicações do IDiPD, I. P.;
- f)O fundo de apoio aos direitos das pessoas com deficiência a ser constituído com receitas dos jogos sociais;
- g)O produto das coimas que lhe seja consignado;
- h)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Artigo 12.º — Receitas
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