Reestrutura a carreira de inspecção do quadro do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 409/87, de 31 de Dezembro, na parte referente à carreira de inspector, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Carreira de inspecção
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 409/87, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Carreira de inspector
Transição de pessoal
Relevância de tempo de serviço prestado
O tempo de serviço prestado anteriormente nas categorias revalorizadas ou reclassificadas pelo presente diploma releva para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios.
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos, no que se refere às reclassificações e revalorizações nele estabelecidas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)