- 1 -A carreira de inspector desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento A, B, C e D.
- 2 -O recrutamento para as categorias da carreira de inspector obedece às seguintes regras:
- a)Inspector superior principal - de entre inspectores superiores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
- b)Inspector superior - de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
- c)Inspector principal - de entre inspectores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados, no mínimo, de Bom;
- d)Inspector - de entre licenciados em Direito, Engenharia, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
- 3 -Ao estágio para ingresso na carreira de inspector é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime dos estágios definido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com as seguintes especialidades:
- a)Durante o período de estágio - um ano -, os estagiários serão remunerados pela letra F da tabela de vencimentos da função pública e têm direito à gratificação estabelecida pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 409/87, de 31 de Dezembro;
- b)O relatório final de estágio poderá ser substituído pelos relatórios dos trabalhos efectuados por cada estagiário ao longo do ano.
- 4 -Compete, genericamente, ao pessoal da carreira de inspecção realizar inspecções, efectuar inquéritos, sindicâncias, peritagens e, bem assim, instruir processos disciplinares ou executar outras tarefas que lhe sejam determinadas no âmbito das atribuições da Inspecção-Geral, designadamente estudos, informações e pareceres técnicos nas áreas das respectivas especialidades.
Artigo 12.º — Carreira de inspector
Vigente desde: 23/02/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/1989