- 1 -Os inspectores superiores e os inspectores-coordenadores transitam, respectivamente, para inspector superior principal e inspector superior.
- 2 -As transições a que se refere o número anterior, bem como as revalorizações das restantes categorias da carreira de inspector, estão sujeitas a anotação pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Artigo 3.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 23/02/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/02/1989