- 1 -Do despacho de recusa do conservador em efectuar qualquer acto de registo nos termos requeridos cabe reclamação para o próprio conservador.
- 2 -A recusa de rectificação de registos só pode ser apreciada no processo próprio regulado neste Código.
- 3 -A impugnação de erros de conta dos actos e da recusa de passagem de certidões só pode ser feita por recurso hierárquico, depois de desatendida a reclamação para o próprio conservador.
- 4 -Quando a recusa se fundamente em vício de que alegadamente enfermem os títulos lavrados por notário, a este assiste o direito de interpor reclamação, devendo o processo, neste caso, ser instruído com a autorização escrita do interessado presumivelmente prejudicado com a decisão.
Artigo 140.º — Reclamação
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990