- 1 -Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
- 2 -O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o acto cujo registo está em causa fica impedido de julgar o recurso contencioso.
Artigo 146.º — Julgamento do recurso contencioso
Vigente desde: 14/02/1990
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