- 1 -Da sentença proferida em processo de recurso contencioso podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o interessado, o conservador e o Ministério Público.
- 2 -O recurso é processado e julgado como agravo em matéria cível.
- 3 -Do acórdão da Relação cabe agravo, nos termos da lei do processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.
- 4 -Decidido definitivamente o recurso contencioso, o chefe da secretaria deve remeter à conservatória certidão da decisão proferida; se houver desistência ou deserção do recuso ou se estiver parado mais de 30 dias por inércia do recorrente, deve o facto ser também comunicado.
Artigo 147.º — [...]
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990