- 1 -Quando válido, o cartão de residência de nacional de um Estado membro da Comunidade Europria não pode ser retirado pela ocorrência dos seguintes factos:
- a)Tratando-se de trabalhadores assalariados, a não ocupação de um emprego em virtude de incapacidade temporária para o trabalho, motivada por doença ou acidente, ou de situação de desemprego involuntário, devidamente comprovada, nos termos da lei, pelo serviço competente da Administração Pública;
- b)Tratando-se de titular do direito de estabelecimento, o não exercício da actividade por motivo de incapacidade temporária decorrente de doença ou acidente.
- 2 -Aquando da primeira renovação, o prazo de validade do cartão de residência de nacional de Estado membro pode ser limitado se o trabalhador se encontrar há mais de 12 meses consecutivos em situação de desemprego involuntário, nos termos da alínea a) do número anterior.
- 3 -No caso referido no número anterior, o prazo de validade não pode nunca ser inferior a 12 meses.
Artigo 18.º — Retirada
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993