- 1 -O cartão de residência temporária é emitido a favor:
- a)Dos nacionais de um Estado membro admitidos em território nacional a fim de ocuparem um emprego por um período superior a três meses e inferior a um ano ao serviço de um empregador do País ou por conta de um prestador de serviços;
- b)Dos nacionais de um Estado membro admitidos em território nacional a fim de efectuarem uma prestação de serviços ou beneficiarem de uma prestação de serviços de duração superior a três meses;
- c)Dos familiares das pessoas referidas nas alíneas anteriores, tal como são definidos nas alíneas f), i) e j) do artigo 3.º;
- d)Dos familiares das pessoas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 16.º, tal como são definidos nas alíneas f) e seguintes do artigo 3.º, que não possuam a nacionalidade de um Estado membro.
- 2 -Pode permanecer no País, sem que haja lugar à emissão do documento previsto no número anterior, o trabalhador sazonal nacional de um Estado membro que seja titular de um contrato de trabalho registado na Inspecção-Geral do Trabalho ou nos departamentos correspondentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.
- 3 -O trabalhador referido no número anterior deve, porém, comunicar a sua presença ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 10 dias a contar da data da entrada no País.
Artigo 19.º — Destinatários
Vigente desde: 03/03/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1993