- 1 -A emissão e renovação dos títulos de residência previstos no presente diploma são da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e devem ser requeridas pelos interessados em impresso de modelo aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna.
- 2 -Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras compete efectuar as averiguações necessárias para determinar com rigor a situação dos requerentes.
- 3 -Os impressos referidos no n.º 1 são fornecidos gratuitamente aos interessados.
Artigo 24.º — Competência para a emissão e renovação
Vigente desde: 03/03/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1993