- 1 -A decisão relativa à concessão ou à recusa da primeira autorização de residência deve ser proferida no mais breve prazo e, em qualquer caso, antes de decorrerem seis meses sobre o pedido.
- 2 -Por motivo justificado podem ser solicitadas aos Estados membros informações sobre os antecedentes criminais do requerente.
- 3 -O interessado pode permanecer provisoriamente em território nacional até que seja tomada a decisão a que se refere o n.º 1.
Artigo 25.º — Decisão sobre o primeiro título de residência
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993