- 1 -As decisões de recusa de emissão ou renovação da autorização de residência, bem como as decisões de expulsão, são recorríveis de acordo com o disposto na lei geral.
- 2 -Salvo em casos de urgência, decorrentes de razões de ordem ou segurança públicas, os recursos das decisões proferidas no âmbito do presente diploma têm efeito suspensivo.
Artigo 28.º — Recurso
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993