- 1 -Salvo por motivo de urgência, o prazo para o interessado abandonar o território nacional em consequência de uma decisão de expulsão não pode ser inferior a 15 dias, se ainda não tiver sido habilitado com o título de residência, e a 30 dias, nos restantes casos.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente no caso de indeferimento do pedido de emissão ou renovação do título de residência.
Artigo 27.º — Prazo para o abandono do território
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993