- 1 -Pela emissão e renovação dos títulos de residência previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15.º é devida uma taxa de valor a fixar mediante portaria do Ministro da Administração Interna.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao título de residência previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, salvo se os titulares não possuírem a nacionalidade de um Estado membro, caso em que deve observar-se o disposto na lei geral.
Artigo 29.º — Taxas
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993