- 1 -A Divisão de Gestão assegura o registo das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, bem como as actividades de gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal do Instituto e de gestão administrativa, financeira e patrimonial.
- 2 -Compete, em especial, à Divisão de Gestão:
- a)Assegurar a gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal do Instituto;
- b)Elaborar planos, a curto e a médio prazos, destinados a assegurar uma correcta gestão dos recursos humanos;
- c)Estudar e promover a aplicação de métodos adequados à selecção do pessoal, tendo em vista o seu recrutamento e promoção;
- d)Assegurar todos os procedimentos necessários à selecção, recrutamento e mobilidade dos funcionários e agentes do quadro do Instituto;
- e)Elaborar os instrumentos de gestão previsional previstos no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho;
- f)Coordenar e controlar toda a actividade financeira, incluindo os procedimentos inerentes à execução do orçamento;
- g)Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;
- h)Elaborar o relatório anual da execução orçamental;
- i)Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos cidadãos que lhe hajam sido presentes;
- j)Assegurar a gestão de instalações e equipamentos do Instituto.
- 3 -A Divisão de Gestão está directamente dependente do presidente do Instituto e compreende a Repartição de Administração de Pessoal e Expediente e a Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.
Artigo 20.º — Divisão de Gestão
Vigente desde: 24/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/1994