- 1 -Por decreto regulamentar e no quadro de acordos de cooperação podem ser criadas delegações locais do Instituto em países em desenvolvimento, na directa dependência da missão diplomática portuguesa respectiva, competindo-lhes:
- a)Recolher e transmitir a informação útil necessária, por forma a garantir maior eficácia à política de cooperação definida;
- b)Assegurar o apoio técnico e a articulação das acções, projectos e programas de cooperação para o desenvolvimento promovidos por entidades privadas ou por quaisquer órgãos do Estado e serviços públicos.
- 2 -O funcionamento das delegações locais do Instituto será assegurado por recurso aos instrumentos de mobilidade de pessoal ou por pessoal contratado localmente, não conferindo o contrato celebrado qualquer vínculo jurídico-funcional à Administração Pública Portuguesa.
Artigo 24.º — Delegações locais
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994