- 1 -À Unidade de Ajuda Humanitária compete assegurar a promoção, coordenação, acompanhamento ou execução da prestação de ajuda de reabilitação, alimentar ou de emergência, no quadro das relações bilaterais, comunitárias ou multilaterais.
- 2 -A Unidade de Ajuda Humanitária, no exercício das suas competências, promove e assegura a ligação a organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a entidades públicas, a organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento e a outras entidades privadas que prossigam objectivos de ajuda humanitária.
- 3 -À Unidade de Ajuda Humanitária compete, ainda, assegurar a elaboração, coordenação e execução de programas de informação e a prestação de apoio às organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, nos termos legalmente definidos.
- 4 -A Unidade de Ajuda Humanitária está directamente dependente do presidente do Instituto e é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 23.º — Unidade de Ajuda Humanitária
Vigente desde: 24/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/1994