- 1 -Os membros do CA estão sujeitos ao estatuto dos gestores públicos e auferem a remuneração que for fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela e do membro do Governo que tutele a Administração Pública.
- 2 -É aplicável aos membros do CA o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.
- 3 -Os membros do CA exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os titulares de altos cargos públicos.
Artigo 12.º — Estatuto dos membros do CA
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999