- 1 -A cobrança coerciva das receitas próprias previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior será efectuada, nos termos previstos na lei, através do processo de execução fiscal.
- 2 -A mora do devedor conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.
Artigo 27.º — Cobrança coerciva de dívidas
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999