- 1 -São atribuições do IMOPPI promover e orientar os mercados de obras públicas, particulares e do imobiliário, fomentar e acompanhar a regulação e regulamentação destes sectores e assegurar o cumprimento das disposições legais a eles referentes.
- 2 -Na prossecução das suas atribuições incumbe ao IMOPPI:
- a)Colaborar na definição, execução e avaliação das políticas referentes aos mercados de obras públicas e particulares e do imobiliário;
- b)Promover, orientar e disciplinar os mercados de obras públicas, particulares e do imobiliário;
- c)Propor a actualização da legislação e regulamentação do sector;
- d)Desenvolver e elaborar projectos normativos e dar pareceres sobre o ajustamento da legislação nacional às directivas emanadas da União Europeia;
- e)Assegurar a representação nacional junto das instâncias comunitárias e internacionais relevantes para o sector;
- f)Conceder certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil às empresas dos sectores de obras públicas e particulares, bem como verificar as condições de permanência nas respectivas actividades;
- g)Emitir títulos de registo na actividade da construção civil;
- h)Conceder licenças às empresas de serviços ligadas ao sector da construção, nomeadamente de mediação imobiliária, bem como verificar as condições de permanência nas actividades;
- i)Assegurar a fiscalização do cumprimento da lei e a inspecção das sociedades e empresários, no que se refere às condições de permanência nas actividades, no âmbito das suas competências, bem como pedir colaboração de outras entidades públicas, no âmbito das funções inspectivas;
- j)Exercer a competência sancionatória nos termos da legislação aplicável;
- k)Estudar e propor os indicadores económicos e as fórmulas de revisão de preços a aplicar em contratos de empreitadas;
- l)Promover a divulgação da sua actividade pelos meios que considere mais adequados.
- 3 -Para o desempenho das suas atribuições, o IMOPPI pode solicitar a quaisquer serviços ou organismos oficiais, empresas públicas, nacionalizadas e concessionárias do Estado, os elementos e colaborações que julgue convenientes.
Artigo 4.º — Atribuições
Vigente desde: 02/03/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1999