- 1 -O património do IMOPPI é constituído pela universalidade dos bens e direitos mobiliários e imobiliários que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem afectos ao CMOPP, incluindo os saldos orçamentais respectivos, provenientes de receitas próprias.
- 2 -A relação dos bens e direitos que constituem o património inicial do IMOPPI constará de lista a submeter, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à aprovação dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 3 -Até à aprovação da lista referida no número anterior, manter-se-á transitoriamente em vigor o regime de afectação aplicável aos bens e direitos utilizados pelo CMOPP.
- 4 -O IMOPPI promoverá junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a que estejam legalmente sujeitos.
- 5 -Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, constitui título de aquisição bastante dos bens integrados no património do IMOPPI, por força do presente diploma, a lista a que se refere o n.º 2 do presente artigo, depois de aprovada nos termos do mesmo número.
- 6 -Os actos relativos à transferência de bens e direitos prevista no presente artigo ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos.
Artigo 3.º — Património
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999