- 1 -Os funcionários do quadro do CMOPP e aqueles que aí exerçam funções em regime de requisição ou destacamento têm direito de optar pela celebração de um contrato individual de trabalho com o IMOPPI.
- 2 -O direito de opção previsto no número anterior deverá ser exercido pelo interessado, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do regime do pessoal do IMOPPI, previsto no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma.
- 3 -A cessação do vínculo à função pública, para os funcionários que optarem pela celebração de um contrato individual de trabalho, torna-se efectiva com a respectiva publicitação em aviso no Diário da República.
Artigo 4.º — Opção pelo contrato individual de trabalho
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999