- 1.Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação.
- 2.As funções de cabeça-de-casal incumbem ao marido.
- 3.O inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação e segue os termos prescritos nas secções anteriores.
ARTIGO 1404.º — (Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento)
Vigente desde: 24/07/1976
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Em vigor desde 24/07/1976