- 1.Havendo contestação, seguir-se-ão os termos do processo ordinário.
- 2.Na falta de contestação, o autor será notificado para, em cinco dias, apresentar o rol de testemunhas, que não poderão exceder o número de oito, e requerer quaisquer outras provas.
- 3.Efectuadas as diligências de produção de provas que não possam deixar de ter lugar antes da audiência final, ou expirado o prazo marcado nas cartas, será designado dia para essa audiência.
- 4.Encerrada a discussão, o tribunal colectivo conhecerá da matéria de facto e da matéria de direito e a decisão, tomada por maioria, será ditada para a acta pelo respectivo presidente, descrevendo os factos considerados provados.
- 5.O presidente, bem como qualquer dos outros juízes, podem formular voto de vencido.
ARTIGO 1408.º — (Julgamento)
Vigente desde: 24/07/1976
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Em vigor desde 24/07/1976