- 1.Se ambos os cônjuges comparecerem à conferência ou nela se fizerem representar, o juiz exortá-los-á a desistirem do seu propósito, chamando-lhes a atenção para os efeitos nocivos da separação no que respeita ao futuro dos filhos.
- 2.Se conseguir que ambos os cônjuges ou algum deles desista do seu propósito, fará consignar na acta a desistência, que homologará.
- 3.No caso contrário, será exarado em acta o acordo dos cônjuges quanto à separação ou divórcio, bem como a confirmação dos acordos a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 1419.º, que serão homologados, autorizando-se a separação ou divórcio provisórios.
- 4.A autorização da separação ou divórcio provisórios suspende o dever de coabitação dos cônjuges e habilita qualquer deles a requerer o arrolamento dos bens comuns ou próprios do requerente.
ARTIGO 1421.º — (Conferência)
Vigente desde: 24/07/1976
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Em vigor desde 24/07/1976