- 1.Decorridos três meses após a autorização da separação ou divórcio provisórios, será designado dia para nova conferência dos cônjuges, à qual poderão assistir os pais e os filhos que tiverem mais de 18 anos, os quais, todavia, não serão notificados para ela.
- 2.Se ambos os cônjuges comparecerem ou se fizerem representar nos casos e nos termos previstos no artigo 1420.º, n.º 2, o juiz procurará, mais uma vez, reconciliá-los; se o conseguir, ou algum deles não mantiver a sua adesão ao acordo inicial, a separação ou o divórcio provisórios serão declarados sem efeito; persistindo ambos no propósito de se separarem ou divorciarem, é decretada a separação ou o divórcio definitivos.
- 3.No caso de faltarem ambos os cônjuges ou algum deles, observar-se-á o seguinte:
- a)Se a falta ou faltas forem justificadas, adia-se a conferência;
- b)Se não houver justificação e, decorridos trinta dias, nada for requerido pelos cônjuges, a separação ou o divórcio ficam sem efeito.
- 4.A conferência pode ser suspensa por período não superior a trinta dias quando haja fundado motivo para presumir que a suspensão facilitará a reconciliação dos cônjuges.
- 5.Na sentença que decretar a separação ou o divórcio homologar-se-á o acordo referido na alínea g) do artigo 1419.º
ARTIGO 1423.º — (Nova conferência. Separação ou divórcio definitivos)
Vigente desde: 24/07/1976
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Em vigor desde 24/07/1976