Os efeitos da sentença que decrete a separação ou o divórcio definitivos retrotraem-se, quanto aos bens e quanto às pessoas, à data em que foram autorizados a separação ou o divórcio provisórios.
Art. 3.º O disposto no artigo 1788.º do Código Civil aplica-se às acções pendentes, designadamente àquelas em que estejam decretados o divórcio ou a separação provisórios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.