- 1 -Têm acesso à linha de crédito as entidades que exerçam a actividade agrícola e que tenham sofrido prejuízos em construções, estufas ou abrigos, bem como nos respectivos equipamentos, na área das Direcções Regionais de Agricultura do Alentejo e do Algarve.
- 2 -O valor dos prejuízos deve ser confirmado pela direcção regional de agricultura competente.
- 3 -O montante máximo de crédito a conceder a cada entidade corresponde ao diferencial entre o valor daqueles prejuízos e o valor de subsídios atribuídos no âmbito de outros regimes de ajudas para as mesmas despesas.
Artigo 2.º — Acesso
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