- 1 -Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de cinco anos e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, dois anos após a data prevista para a primeira utilização.
- 2 -A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de oito meses após a data do contrato, podendo efectuar-se até quatro utilizações por operação.
- 3 -Os empréstimos vencem juros à taxa de juro anual contratada, contados dia a dia sobre o capital efectivamente utilizado.
- 4 -Os juros são calculados e pagos anual e postecipadamente.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são atribuídas as seguintes bonificações de juros:
- a)1.º ano - 66% da taxa de referência a que alude o n.º 8;
- b)2.º ano - 50% da taxa de referência a que alude o n.º 8;
- c)3.º ano - 30% da taxa de referência a que alude o n.º 8.
- 6 -Quando se trate de pequenos produtores, as bonificações de juros são as seguintes:
- a)1.º ano - 100% da taxa de referência a que alude o n.º 8;
- b)2.º ano - 100% da taxa de referência a que alude o n.º 8;
- c)3.º ano - 100% da taxa de referência a que alude o n.º 8.
- 7 -Para efeitos do número anterior, consideram-se pequenos produtores os agricultores que explorem, no máximo, 30 ha, com área de estufas não superior a 1 ha, e cujo montante de crédito não ultrapasse 3000 contos.
- 8 -As percentagens referidas nos n.os 5 e 6 são aplicadas sobre a taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início do período de contagem de juros, salvo se aquela for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens são aplicadas sobre esta última.
Artigo 4.º — Utilização, prazo e condições financeiras
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000