Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP recebe uma remuneração, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 7.º — Remuneração do IFADAP
Vigente desde: 19/04/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2000