- 1 -A massa do veículo em ordem de marcha e a sua distribuição pelos eixos devem ser medidas em veículos submetidos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, colocados numa posição estática, com o conjunto das rodas na posição de marcha em linha recta.
- 2 -No caso de as massas determinadas não diferirem mais de 3% das massas indicadas pelo fabricante para as configurações técnicas correspondentes, dentro do modelo de veículo apresentado, ou mais de 5%, se o veículo for das categorias N(índice 1), O(índice 1), O(índice 2) ou M(índice 2) até 3,5 t, os valores a utilizar para efeitos dos requisitos que se seguem serão as massas em ordem de marcha e a sua distribuição pelos eixos declaradas pelo fabricante.
- 3 -Caso não se verifique o disposto no número anterior, devem ser utilizadas as massas obtidas, podendo o serviço técnico nessas circunstâncias efectuar, se necessário, medições adicionais noutros veículos para além dos postos à disposição de acordo com o referido no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Medição da massa do veículo em ordem de marcha e da sua distribuição pelos eixos
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004