- 1 -A medição do comprimento, largura e altura totais é efectuada, em conformidade com o previsto nos n.os 2) a 6) do artigo 3.º, no veículo ou nos veículos em ordem de marcha submetidos à apreciação do serviço técnico, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento.
- 2 -No caso de as dimensões medidas diferirem em mais de 1% das declaradas pelo fabricante para as configurações técnicas correspondentes de um modelo, os valores a utilizar para efeitos dos requisitos que se seguem serão as dimensões medidas, pelo que, nesse caso, o serviço técnico pode efectuar, se necessário, medições adicionais noutros veículos para além dos submetidos à apreciação do serviço técnico, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 7.º, não podendo os valores limite estabelecidos na Portaria n.º 1092/97, de 3 de Novembro, contudo, ser ultrapassados.
Artigo 12.º — Medição das dimensões
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004