- 1 -A distância referida no número seguinte deve ser medida sem tomar em consideração os dispositivos mencionados no n.º 3) do artigo 3.º do presente Regulamento e a distância referida no n.º 3 deve ser medida sem qualquer exclusão.
- 2 -A distância entre o eixo da cavilha de engate e a retaguarda dos semi-reboques não deve exceder o limite estabelecido no Regulamento referido no artigo anterior.
- 3 -A distância entre o eixo da cavilha de engate e qualquer ponto situado na extremidade dianteira do semi-reboque não deve exceder o constante no Regulamento que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional de determinadas categorias de veículos.
Artigo 14.º — Comprimento máximo dos semi-reboques
Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2004
Referências (2)
- Artigo 3.º
- Artigo anexo-13