- 1 -A largura máxima de qualquer veículo é a referida no Regulamento que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional de determinadas categorias de veículos.
- 2 -A largura máxima das superstruturas fixas ou móveis de veículos das categorias N e O especialmente concebidos para o transporte de mercadorias a temperaturas controladas e com paredes laterais de espessura superior a 45 mm, incluindo o isolamento, é a constante do Regulamento referido no número anterior.
Artigo 15.º — Largura máxima dos veículos
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004