- 1 -Para efeitos do cálculo da distribuição da ou das massas previsto nos números que se seguem, o fabricante deve fornecer ao serviço técnico responsável pelos ensaios informações, sob a forma de quadro ou de qualquer outra forma adequada, necessárias para se conhecer, para cada configuração técnica do modelo de veículo, tal como definida por cada conjunto de valores possíveis de todos os elementos previstos no anexo II do presente Regulamento, bem como os valores correspondentes da massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo, das massas máximas tecnicamente admissíveis nos eixos e conjuntos de eixos, da massa máxima rebocável tecnicamente admissível e da massa máxima em carga tecnicamente admissível do conjunto de veículos.
- 2 -Devem ser efectuados cálculos adequados para verificar o cumprimento dos requisitos adiante indicados no tocante a cada configuração técnica do modelo, podendo, para este efeito, reduzir-se os cálculos aos casos menos favoráveis.
- 3 -Nos requisitos referidos nos artigos seguintes, as menções M, m(índice i), (mi)(índice i), TM e MC designam, respectivamente, os parâmetros referidos no n.º 1 do anexo I do presente Regulamento, para os quais têm de ser satisfeitos os requisitos constantes da presente subsecção.
- 4 -No caso do eixo simples, designado por «i» como eixo e por «j» como conjunto de eixos, m(índice i) é por definição igual a (mi)(índice j).
- 5 -No caso dos veículos equipados com eixos deslastráveis, os cálculos referidos nos artigos seguintes devem ser efectuados com a suspensão dos eixos carregada nas condições normais de circulação.
- 6 -No caso dos veículos equipados com eixos retrácteis, os cálculos referidos nos artigos seguintes devem ser efectuados com os eixos descidos.
- 7 -Para os conjuntos de eixos, o fabricante deve indicar as leis de distribuição pelos eixos da massa total aplicada ao conjunto, nomeadamente indicando as fórmulas de repartição ou fornecendo diagramas de distribuição das cargas.
- 8 -No caso dos semi-reboques e dos reboques de eixo central, e para efeito dos cálculos referidos nos artigos seguintes, o ponto de engate deve ser considerado como um eixo designado «O», e as massas correspondentes m(índice o) e (mi)(índice o) definidas, por convenção, como a massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate do reboque.
Artigo 17.º — Método de cálculo
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004