- 1 -O somatório das massas m(índice i) não deve ser inferior à massa M.
- 2 -Para cada conjunto de eixos «j», o somatório das massas m(índice i) nos respectivos eixos não deve ser inferior à massa (mi)(índice j); além disso, cada uma das massas (mi)(índice j) não deve ser inferior à parcela da massa (mi)(índice j) aplicada no eixo «i», tal como determinada pelas leis de distribuição das massas nesse conjunto de eixos.
- 3 -O somatório das massas (mi)(índice j) não deve ser inferior à massa M.
- 4 -A massa em ordem de marcha mais a massa correspondente a 75 kg multiplicada pelo número de passageiros, mais a massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate não deve exceder a massa M.
- 5 -Com o veículo carregado à massa M, em conformidade com qualquer das situações aplicáveis descritas nos números seguintes, a massa correspondente à carga no eixo «i» não pode exceder a massa M(índice i) nesse eixo e a massa correspondente à carga no eixo simples ou conjunto de eixos «j» não pode exceder a massa (mi)(índice j).
- 6 -O veículo em ordem de marcha com uma massa de 75 kg colocada em cada um dos bancos destinados aos passageiros deve encontrar-se carregado à respectiva massa M, estando a carga útil a transportar uniformemente distribuída pelo espaço destinado ao transporte de mercadorias.
- 7 -Em caso de distribuição extrema da massa, isto é, carga não uniforme, o fabricante tem de indicar as posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carga útil a transportar e ou da carroçaria e ou do equipamento ou acessórios interiores, nomeadamente, de 0,50 m a 1,30 m à frente do primeiro eixo traseiro, com o veículo em ordem de marcha, carregado à respectiva massa M e com uma massa de 75 kg colocada em cada um dos bancos destinados a passageiros.
- 8 -Quando um veículo da categoria N se encontra carregado à respectiva massa M e o eixo da retaguarda, designado por eixo «n», ou conjunto de eixos traseiros, designado por conjunto de eixos «q», está carregado à massa m(índice n) ou (mi)(índice q), a massa apoiada no eixo ou eixos direccionais não pode ser inferior a 20% de M.
- 9 -MC não deve exceder M + TM.
Artigo 18.º — Requisitos para os veículos das categorias N e O, com excepção das caravanas e autocaravanas
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004