- 1 -Para os autocarros são aplicáveis os requisitos constantes dos n.os 1, 2, 3 e 9 do artigo anterior.
- 2 -A massa do veículo em ordem de marcha mais a massa Q multiplicada pelo número de passageiros sentados e em pé, mais as massas WP, B e BX, definidas no n.º 4 infra, mais a massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate, caso um engate tenha sido montado pelo fabricante, não devem exceder a massa M.
- 3 -Quando o veículo incompleto se encontra carregado à respectiva massa M na situação descrita no n.º 6 do artigo anterior, ou quando o veículo completo ou completado em ordem de marcha se encontra carregado conforme descrito no número seguinte, a massa correspondente à carga em cada eixo não pode exceder a massa m(índice i) de cada eixo e a massa correspondente à carga em cada eixo simples ou conjunto de eixos não pode exceder a massa (mi)(índice j) desse conjunto de eixos; além disso, a massa correspondente à carga no eixo motor ou o somatório das massas correspondentes às cargas nos eixos motores deve ser, pelo menos, igual a 25% de M.
- 4 -O veículo em ordem de marcha é o veículo carregado com uma massa correspondente ao número P de passageiros sentados, de massa Q; uma massa correspondente ao número SP de passageiros em pé, de massa Q uniformemente distribuída pela superfície S(índice 1) disponível para passageiros em pé, se aplicável; uma massa WP uniformemente distribuída por cada espaço destinado a cadeiras de rodas; uma massa igual a B (kg) uniformemente distribuída pelos compartimentos para bagagem; uma massa igual a BX (kg) uniformemente distribuída pela área do tejadilho equipada para o transporte de bagagem, sendo:
- a)P o número de lugares sentados;
- b)S(índice 1) a área disponível para passageiros em pé; no caso de veículos das classes III ou B, S(índice 1) = 0;
- c)SP, declarado pelo fabricante, não deve exceder o valor S(índice 1)/Ssp, em que Ssp é o espaço convencionalmente previsto para cada passageiro em pé, conforme especificado no quadro I constante do anexo I do presente Regulamento;
- d)WP (kg) o número de espaços para cadeiras de rodas multiplicado por 250 kg, que representa a massa de uma cadeira de rodas e utilizador;
- e)B (kg), declarado pelo fabricante, deve ter um valor numérico não inferior a 100 x V, o que inclui os compartimentos para bagagem ou porta-bagagens do tejadilho eventualmente fixados no exterior do veículo;
- f)V o volume total dos compartimentos para bagagem em metros cúbicos; aquando da homologação de um veículo da classe I ou A, o volume dos compartimentos para bagagem acessíveis apenas a partir do exterior do veículo não deve ser considerado;
- g)BX, declarado pelo fabricante, deve ter um valor numérico não inferior a 75 kg/m2; os veículos de dois pisos não devem ser equipados para o transporte de bagagem no tejadilho e, consequentemente, o BX dos veículos de dois pisos será zero;
- h)Q e Ssp têm os valores indicados no quadro I constante do anexo I do presente Regulamento.
- 5 -No caso de um veículo equipado com um número de lugares sentados variável, com uma área disponível para passageiros em pé (S(índice 1)) e ou equipada para o transporte de cadeiras de rodas, os requisitos constantes dos n.os 2 e 3 supra devem ser verificados para cada uma das seguintes condições, conforme o que for aplicável:
- a)Com todos os possíveis lugares sentados ocupados e, em seguida, com a área restante para os passageiros em pé, até à capacidade máxima de lugares em pé declarada pelo fabricante, se atingida, também ocupada e, se ainda sobrar espaço, com os eventuais espaços para cadeiras de rodas ocupados;
- b)Com todos os possíveis lugares em pé ocupados, até à capacidade limite de lugares em pé declarada pelo fabricante e, em seguida, com os restantes lugares sentados possíveis também ocupados e, se ainda sobrar espaço, com os eventuais espaços para cadeiras de rodas ocupados;
- c)Com todos os espaços possíveis para cadeiras de rodas ocupados e, em seguida, com os restantes lugares em pé possíveis também ocupados, até à capacidade limite declarada pelo fabricante, se atingida e, se ainda sobrar espaço, com os restantes lugares sentados possíveis ocupados.
- 6 -Se o veículo se encontrar em ordem de marcha ou carregado conforme especificado no n.º 4, a massa correspondente à carga no eixo dianteiro ou no grupo de eixos dianteiros não poderá ser inferior à percentagem da massa do veículo em ordem de marcha ou da massa máxima em carga tecnicamente admissível «M» estabelecidas no quadro II constante do anexo I do presente Regulamento.
- 7 -No caso de um veículo ser homologado relativamente a mais de uma classe, aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 supra a cada uma das classes.
Artigo 19.º — Requisitos para autocarros
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004