- 1 -Devem ser aplicados os requisitos constantes dos n.os 1, 2, 3, 4 e 9 do artigo 18.º do presente Regulamento.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, quando o veículo incompleto se encontrar carregado à respectiva massa M na situação descrita no n.º 6 do artigo 18.º, ou quando o veículo completo ou completado em ordem de marcha se encontrar carregado à respectiva massa M, a massa correspondente à carga em cada eixo não pode exceder a massa m(índice i) desse eixo e a massa correspondente à carga em cada eixo simples ou conjunto de eixos não pode exceder a massa (mi)(índice j) desse conjunto de eixos.
- 3 -Para além do disposto no número anterior, a massa correspondente à carga no eixo motor ou o somatório das massas correspondentes às cargas nos eixos motores deve ser, pelo menos, igual a 25% de M.
Artigo 20.º — Requisitos para caravanas e autocaravanas
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004